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Como a lei Nº 14.010/2020 modifica o prazo de ajuizamento de ação e de discussão de direitos trabalhistas

15/08/22

Como são aplicados o impedimento e a suspensão das prescrições, previstos na Lei nº 14.010/2020 em relação às prescrições bienal e quinquenal do Direito do Trabalho, é o que estudaremos neste artigo.


PRESCRIÇÃO X DECADÊNCIA

Muito se confunde o conceito de “prescrição” e “decadência”.

Portanto, importante esclarecermos o que é cada uma dessas figuras.

Em poucas palavras, podemos dizer que, enquanto a prescrição é a perda da possibilidade de discutir o direito, a decadência é a perda do direito em si.

Nas palavras do Professor Rodolfo Pamplona, Juiz do Trabalho do Tribunal Regional da 15ª Região, citadas em live intitulada “A Lei 14.010/2020 e a Prescrição Trabalhista”, realizada pelo canal de Youtube Amatra5:

“Prescrição é perda da pretensão. Se refere a postulação de natureza condenatória.

Decadência é perda de direito potestativo. Exercício de direito.”

(https://www.youtube.com/watch?v=kYh8uzOWehE – Tempo de vídeo 31m10s)

 

A PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRABALHO

Pois bem. Definido o conceito de prescrição, importante saber o que é a prescrição bienal e o que é a prescrição quinquenal, aplicada ao Direito Processual do Trabalho.

Neste sentido, vejamos o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 11/CLT – A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 

  • 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
  • 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
  • 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

No mesmo sentido, vejamos o que dispõe a nossa Carta Magna (Constituição Federal/88):

Art. 7º/CF – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Para o presente estudo, importante esclarecermos o que rege o caput do art. 11 da CLT.

Como se pode observar, ao editar o artigo legal em destaque, o legislador se guardou em editar um prazo quinquenal (05 anos) e um prazo bienal (02 anos), ambos prescricionais.


Nesta esteira, temos que o prazo quinquenal corresponde ao prazo em que se permite a discussão dos direitos decorrentes da relação de trabalho havida entre as partes em litígio, o qual será contado a partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, até 05 (cinco) anos retroativos, considerando-se, pois, prescrito o direito de discutir eventuais créditos decorrentes da relação de trabalho, que entender, ou não, fazer jus.

Para tanto, ainda deverá ser considerado o prazo prescricional bienal, que corresponde ao prazo limitado pelo legislador ao ajuizamento da demanda judicial trabalhista.

Ao editar o art. 11 da CLT, o legislador limitou a possibilidade de demandar judicial ao prazo de até 02 (dois) anos, contados a partir do encerramento da relação de trabalho.

 

APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.010/2020

Definidos os dados norteadores do objeto deste estudo, passamos a considerar a aplicação da Lei nº 14.010/2020 aos prazos prescricionais do processo do trabalho, ponto principal do nosso estudo.

Antes de qualquer coisa, necessário destacar que a Lei nº 14.010/2020, nos seus próprios termos: “Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”.

Em que pese as relações de trabalho sejam pautadas por diretrizes contratuais majoritariamente norteadas por normas cogentes, esta condição não retira a característica destas relações jurídicas do Direito Privado.

Destarte, no nosso entendimento, é patente a aplicação das disposições da Lei nº 14.010/2020 à seara do Direito Processual do Trabalho, tanto em relação ao prazo prescricional bienal como ao prazo prescricional quinquenal.

Sendo assim, vejamos a disposição do art. 3º da Lei nº 14.010/2020:

Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

  • 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.
  • 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

(grifos nossos)

Ainda, conforme o art. 21 da Lei nº 14.010/2020:

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Analisando o texto da Lei ora invocada, e considerando que ela foi publicada em 12/06/2020, temos, então, que se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, os prazos prescricionais (bienal e/ou quinquenal), durante o período de 12/06/2020 a 30/10/2020.

Neste norte, vale pontuarmos quais seriam os casos de impedimento e de suspensão dos prazos prescricionais. Vejamos:

Prazos impedidos: O início da contagem dos prazos prescricionais ainda não se vislumbrava, na medida em que ainda não haviam começado a ser contados. Portanto, só terá início sua contagem (dos prazos) após encerrada a vigência prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020; e

Prazos suspensos: O prazo prescricional já se iniciou antes da vigência da Lei. Portanto, o prazo prescricional “pausa” sua contagem, voltando a ser contado a partir do fim da vigência de aplicação prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020.

Passado mais de 01 (um) ano, desde o encerramento da vigência do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, podemos observar como o judiciário lidou sobre uma lacuna, à época muito discutida, qual seja, a aplicação da Lei de forma retroativa, em relação ao período de 20/03/2020 até 11/06/2020.

Acontece que as disposições da Lei nº 14.010/2020 restaram omissas quanto à aplicação retroativa, ou não, do impedimento ou da suspensão dos prazos prescricionais, quanto ao período de 20/03/2020 até 11/06/2020. Ou seja, o período anterior à vigência da Lei nº 14.010/2020, mas durante a vigência do Decreto nº 06/2020, de 06 de março de 2020, publicada e vigente a partir do dia 20/06/2020.

Observado tão somente o texto da Lei, teremos que a suspensão dos prazos prescricionais só se dará a partir da vigência da Lei, não havendo que se falar na referida suspensão durante o período anterior ao dia 11/06/2020.

É bem verdade que se encontram entendimentos jurisprudenciais no sentido de que o parágrafo 1º do art. 1º da Lei 14.010/2020 seria suficiente a sanar esta lacuna, tendo em vista que prevê como termo inicial para todos os fins da Lei publicada a data de 20/03/2020. Vejamos:

Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).

(grifos nossos)

Contudo, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o marco temporal de suspensão do prazo prescricional se dá a partir do dia 12/06/2020, consideradas as disposições do art. 3º da Lei 14.010/2020 e o início de vigência desta.

Esta linha de raciocínio segue o entendimento de que, decorrendo o prazo prescricional bienal durante o interregno de 20/03/2020 a 11/06/2020, e não tendo o Reclamante demandado judicialmente antes da publicação da Lei 14.010/2020, resta claro que o Reclamante não possuía ânimo de judicializar eventual suposto descontentamento, sendo certo que não se vislumbra a presunção de impedimento de acesso deste ao Judiciário Trabalhista.

Ainda assim, observadas as particularidades de impedimento de acesso à Justiça do Trabalho, as quais devem ser comprovadas pelo Autor, referido marco temporal poderá ser “flexibilizado”, diante da teoria de que “contra quem não agiu de forma inerte não pode correr prescrição” (contra non valentem agere non currit praescriptio – princípio jurídico atraído do direito romano).

Por: Thiago Nishiyama Tondelli
TECH – Tanganelli & Chaves Advogados


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