A discussão sobre flexibilizar os benefícios e as alterações do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) tem gerado algumas dúvidas sobre o impacto que irá gerar ao trabalhador e a forma como a empresa deve aplicar para que não haja um entendimento que destoe do principal objetivo do benefício e assim gere futuras autuações para as empresas.
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) tem como objetivo dar melhores condições nutricionais e físicas aos trabalhadores. Qualquer empresa pode se inscrever no PAT, onde a inscrição do programa é opcional e não obrigatória, porém as empresas que aderem ao programa têm como incentivo fiscal a isenção de encargos sociais (INSS e FGTS) sobre o valor do benefício e ao declarar imposto de renda pelo regime de tributação do Lucro Real a empresa ainda pode contar com a dedução do incentivo fiscal por refeição cedida, limitada a 4% do imposto devido.
Em 10 de novembro de 2021 o governo federal publicou o decreto nº 10.854 onde houve alterações significativas no programa (art.174) citado abaixo
Art. 174. O serviço de pagamento de alimentação deverá ser operacionalizado por meio de arranjo de pagamento, estabelecido nos termos do disposto no inciso I do caput o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, o qual observará, no mínimo, as seguintes regras:
I - os recursos a serem repassados ao trabalhador pela pessoa jurídica beneficiária para utilização no âmbito do PAT:
- a) deverão ser mantidos em conta de pagamentos, de titularidade do trabalhador, na forma de moeda eletrônica, e serão escriturados separadamente de quaisquer outros recursos do trabalhador eventualmente mantidos na mesma instituição de pagamento; e
- b) deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, conforme a modalidade do produto, e deverão ser escriturados separadamente;
Na prática, com a nova regulamentação, determina-se que os benefícios deverão ser pagos ao trabalhador poderá ter todos os seus benefícios em conta “única”, ou seja, reunidos em um único meio de utilização, desde que as modalidades de refeição e alimentação estejam separadas das demais para que assim evite o uso para outros fins que não da finalidade do benefício. Contudo, ainda que separados dos demais recursos, ainda é possível fazer valer a flexibilização do uso entre as modalidades, pois não há um entendimento contrário a isto. Para o trabalhador é muito válido pois trará uma rede maior de estabelecimentos a qual ele pode fazer uso do benefício, maximizando o potencial do benefício.
De qualquer forma, importante destacar que estas alterações, destacadas acima, só passarão a viger a partir do mês de maio de 2023, nos termos do art. 188 do Decreto nº 10.854.
O mesmo prazo de início de vigência se aplica à obrigatoriedade de permissão de interoperabilidade entre arranjos fechados e com arranjos abertos, indistintamente, a fim de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, pelas empresas facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios organizados na forma de arranjo de pagamento fechado, bom como à possibilidade de transferências de créditos acumulados a uma determinada bandeira para outra companhia de cobrança, sem quaisquer taxas, desde que previa e expressamente solicitado ao empregador. Previsões dos art. 177 e do art. 182 do Decreto, respectivamente.
Artigo escrito por: Denise Almeida