O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é iniciativa governamental instituída pela Lei nº 6.321/76 que busca promover a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores, aumento da qualidade de vida e da produtividade no ambiente laboral.
Como forma de estimular a adesão ao programa, o art. 1º da Lei nº 6.321/76 autoriza que a pessoa jurídica adepta do PAT deduza, na apuração do lucro tributável para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”), o dobro das despesas comprovadamente efetuadas incorridas com o programa, diminuindo, por consequência, o Imposto a pagar.
Ao longo dos anos, o Estado limitou, de modo ilegal esse direito, aumentando, assim o IRPJ a pagar pelas empresas, de modo que os contribuintes procuraram — com alargado sucesso – o Poder Judiciário para afastar referidas limitações.
Recentemente, retornando a ilegalidade prevista no Decreto nº 5/91 já superada pela jurisprudência, o Decreto nº 10.854/2021 determina que os gastos com o PAT sejam deduzidos em dobro somente do imposto de renda devido do montante equivalente à aplicação da alíquota básica sobre referidas despesas, desconsiderando a expressão “lucro tributável” prevista na Lei nº 6.321/76.
Deste modo, o Decreto nº 10.854/21 reduziu ilegalmente o benefício estabelecido em lei, ou seja, deixando de fora do cálculo de apuração do crédito o valor do imposto devido em decorrência do adicional de 10% do IRPJ.
Como dito, o entendimento jurisprudencial absolutamente unanime no sentido de que deve prevalecer a integralidade dos termos da Lei nº 6.321/76 — que autoriza que a pessoa jurídica adepta do PAT deduza, na apuração do lucro tributável para fins IRPJ, o dobro das despesas comprovadamente efetuadas incorridas com o programa — deve novamente prevalecer, já havendo julgados que reconhecem a tentativa do Estado repetir a história de abuso da forma do Decreto, extrapolando os limites estabelecidos em lei.
Assim, com a finalidade de reestabelecer a legalidade e gerar economia fiscal, é recomendável a propositura de medida judicial para garantir o afastamento das seguintes ilegalidades:
- Estipulação de redução do benefício do imposto de renda devido, enquanto a lei estabeleceu a dedução diretamente do lucro tributável, gerando assim um aumento ilegal do tributo a pagar;
- Determinação que a dedução seria do valor equivalente à aplicação da alíquota do IR sobre as despesas de custeio do PAT, enquanto a Lei prescreve a dedução do lucro tributável do dobro das despesas com o PAT;
- Estabelecimento de limitação de dedução dos funcionários que recebam até 5 salários-mínimos;
- Obrigação de abranger apenas a parcela do benefício que não exceda a um salário mínimo, e;
- Estipulação de limite de R$ 1,99 por refeição (IN 267/2002).
- Dada a inafastabilidade da aplicação da lei, somente será possível deixar de sofrer os danos perpetuados pelo Decreto nº 10.854/21 se propor medida judicial para afastar estas ilegalidades.
Artigo escrito pela coordenadora da área tributária da TECH Advogados: Maria Lucia de Moraes